A jornada de trabalho de teleoperadores é de no máximo 6 horas diárias ou 36 horas semanais, nela devem estar incluídas as pausas, sem qualquer desconto na remuneração, isto é o que preconiza a Norma Regulamentadora 17 (NR-17), no anexo II.
Empresas que admitam teleoperadores com jornada superior ou que necessitem que seus teleoperadores realizem hora extra, devem pagar pela hora extra a partir da sexta hora trabalhada.
Quando o horário excedente é cumprido desde o início do contrato de trabalho, o trabalhador deverá receber todas as horas.
Saiba como calcular as horas extras de forma fácil, principalmente se tiver que apresentá-las em processo trabalhista.
Horas extras teleoperadores
Os teleoperadores que realizarem horas extras devem receber adicional de 50% sobre a hora normal. Essa porcentagem pode ser ainda maior de acordo com o que a Convenção Coletiva de Trabalho estipular.
A NR-17 estipula ainda que o intervalo do teleoperador é de 20 minutos divididos em duas etapas de 10 minutos cada. Devendo ser cumpridos após a primeira hora e antes da última hora trabalhada, caso não forem realizados devem ser calculados como horas extras.
Quando as 6 horas são ultrapassadas, a pausa deverá ter duração de 60 minutos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalho do teleoperador é regido pela legislação, convenções coletivas, acordos e muitas especificidades. Qualquer cálculo errado pode incidir em processos trabalhistas para as empresas. Sem contar que as empresas que contratam teleoperadores costumam ter muitos colaboradores nessa função e a rotatividade também é grande, por isso, o controle e os cálculos devem ser corretos.
Sua empresa pode contar com o Macponto da Macdata. A solução realiza todos os cálculos das horas extras de teleoperadores diretamente dos cartões de ponto. Se necessário, os cálculos podem ser transferidos para o PJe-Calc.
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