A reforma trabalhista, instituída por meio da Lei nº 13.467/2017, adequou a Consolidação das Leis do Trabalho às novas relações de trabalho. Uma das adequações diz respeito ao pagamento de honorários de sucumbência (honorários advocatícios pagos ao advogado da parte vencedora pela parte que teve processo negado) fixados pelo juiz que estiver julgando a causa, podendo estipular os honorários entre 5 e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Desde então, os tribunais vem decidindo pelo pagamento apenas quando o pedido do trabalhador é julgado como improcedente. Porém, recentemente, um trabalhador recebeu condenação de pagamento, mesmo tendo alcançado perda parcial de sua causa.
Saiba mais sobre esse tema.
O que a Lei instrui sobre o pagamento de sucumbência?
O Art. 791-A da CLT prevê que embora o advogado atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que proceder da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A Lei ainda instrui que ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A Lei informa que “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.”
Além disso, em caso de utilização de justiça gratuita, se o reclamante não tiver créditos capazes para suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que possui recursos para arcar com o pagamento. Contudo, se passarem 2 anos, as obrigações de pagamento cessam.
Determinação em um caso real
Recentemente, um trabalhador que obteve ganho parcial da ação, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado a pagar honorário de sucumbência ao advogado da empresa processada.
Entre as reclamações, o trabalhador conseguiu reintegração à empresa. O honorário por sucumbência está suspenso pelo período de 2 anos, até que ele tenha recursos financeiros para pagá-lo ou, ao fim desse tempo, receba a suspensão por não ter condições financeiras para honrar com o pagamento.
Se prevalecer o entendimento de que somente serão devidos honorários para a empresa se o reclamante perder 100% das causas ajuizadas, a tendência é que os processos aumentem. Por isso, as empresas precisam estar preparadas para atenderem as demandas judiciais e ter cálculos trabalhistas realizados com total assertividade.
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